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terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Análise sobre o novo Plano Diretor de São Luís.

Considerando as projeções de crescimento da população brasileira para as próximas décadas, tendo seu pico estimado em menos de 30 anos, segundo a ONU, período em que o Brasil deve ultrapassar os 233 milhões de habitantes e, considerando também, que São Luís é hoje o 15º município mais populoso do Brasil em um universo de 5.570 unidades, entendo a proposta para o novo Plano Diretor de São Luís como um grande avanço, embora não seja perfeito e já esteja com anos de atraso. Sendo que todos os requisitos legais para a elaboração do projeto de lei e seus anexos foram preenchidos.


A capital maranhense e seu aglomerado urbano são na prática a grande metrópole e detentora de maior parte do PIB nominal do Estado, o que atrai cada vez mais o avanço populacional, sendo portanto, deslocado da realidade imaginar São Luís como uma cidade cuja metade do seu território deva seguir como vocação a atividade rural de subsistência, tendo inclusive grande parte do que é definido hoje no Plano Diretor em vigor como zona rural basicamente ocupada por urbanização informal, sem nenhum caráter de produção ou estilo de vida compatíveis com o que se convenciona aceitar por vida no campo ou mesmo no ponto de vista ecológico. Um grande exemplo é a Cidade Olímpica, considerada como zona rural no Plano Diretor vigente, mas que se trata de densa urbanização e integração consolidada à região da Cidade Operária e, consequentemente, aos demais centros, área urbana que precisa ser tratada como tal, levando equipamentos públicos de qualidade e com capacidade real àquela demanda.


É importante também considerar o zoneamento industrial, incluindo nesse ponto o fato de São Luís abrigar um dos maiores complexos portuários do país e que segue em franca expansão. Com a recente aprovação do Marco Legal das ZPE’s – Zonas de Processamento de Exportação, lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, estaria favorecida a criação da ZEMA – Zona de Exportação do Maranhão, PLS nº 319/2015 (tramitação encerrada em dez/2022). Proposta que deve (ou deveria) colocar São Luís como polo de exportação não mais apenas de commodities, como acontece hoje pelo escoamento da produção mineral de Carajás – PA e de grãos da região de MATOPIBA, correspondente ao sul do Maranhão, Piauí, norte do Tocantins e noroeste da Bahia, sem deixar divisas relevantes à capital maranhense, mas na hipótese de consolidação da ZEMA a cidade terá incentivos fiscais para a instalação de indústrias de todos os tipos para a produção e exportação de produtos com alto valor agregado. Com a mudança nos rumos da política econômica do país a partir da terceira edição do governo Lula essa perspectiva é incerta e já deixou de ser cogitada abertamente, mas se for levada a diante vai certamente  atrair ainda mais o desenvolvimento da cidade e o crescimento populacional, que pode ocorrer de forma rápida e ainda mais desordenada do que já é.


Por isso, o aumento da área urbana no Plano Diretor e o encontro da capital com sua vocação metropolitana são urgentes. Vale ressaltar que as reduções em 41% da área da zona rural não correspondem de fato a uma suposta devastação ambiental, considerando que essas áreas já estão ocupadas, praticamente impossíveis de desapropriação para uma restauração ecológica nos moldes do que foram um dia, há 100 anos, por exemplo, atualmente com expansão fora de controle e isso sim, pode oferecer riscos às áreas ainda preservadas. Quanto a redução das áreas de recargas de aquíferos, devemos lembrar que São Luís está há 100km do maior rio perene com nascente e foz no Maranhão, o rio Itapecuru, com capacidade para abastecer de 5 a 10 vezes a demanda da capital, onde já existe o Sistema Italuís, que representa hoje a maior fonte de abastecimento de águas para São Luís e pode ser ampliado para a demanda total da cidade. A manutenção e crescimento do uso das águas subterrâneas da ilha sim, podem representar um risco ambiental relevante, a área reservada para tal no novo plano é considerada suficiente no ponto de vista da demanda potencialmente atendida pela vazão originária do rio Itapecuru.


Vale também notar que o embasamento técnico por trás da elaboração do referido Plano Diretor, embora seja menos denso do que deveria, é superior ao entendimento equivocado por trás de sua oposição, visto que pode ainda ser melhorado e revisto em conformidade com as demandas da população local ao longo de até 10 anos, como determina a Lei. Por isso, em vez de invadir áreas inadequadas à vida da própria população, como se tenta sedimentar, na verdade o novo plano afasta a invasão de mitos e entraves meramente ideológicos em campo técnico que faz referência direta à qualidade de vida da população do município.


Embora o termo “qualidade de vida” no texto constitucional seja expresso mais claramente em seu artigo 225, ali o legislador vinculou o seu sentido basicamente ao meio ambiente natural e ecológico, apontando que nossa constituição possui ainda conceitos já superados no meio científico, mesmo ainda muito mistificados no meio político e até no acadêmico. Mas o termo “meio ambiente” tem sua origem nas palavras latinas “ambiens, entis”, que significa envolver ou rodear, ou seja, é o meio em que vivemos e que nos cerca, seja ele rural ou urbano.


Entretanto, ao analisarmos mais atentamente o § 2º (Art. 5°, CF), “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”, podemos extrair de uma interpretação sistêmica do artigo 5º, a ideia de qualidade de vida, pois todos os demais direitos fundamentais, acompanhantes do direito à vida, revelam que não se trata apenas de existir, mas de existir com dignidade, a dignidade da pessoa humana.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado, “A qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Pág. 48.).


Como ponto desfavorável da proposta, vejo a pouca e genérica referência ao transporte público, não sendo mencionada uma preparação da capital para o transporte de massas, como é o caso do transporte público sobre trilhos, no restante entendo que caminha na direção correta.


Enviado pelo funcionário Marisio Carvalho em 12/02/2023.



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J. Silva Itz-MA.