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terça-feira, 21 de novembro de 2023

DIRETO AO PONTO: A ELEIÇÃO NA ASSERCA VALEU OU NÃO?

  

                                       Por Luiz Fernandes Lopes* 

1.     Por que está sendo questionada a validade da recente eleição da ASSERCA?

Na qualidade de sócio, faz saber para conhecimento, que entra dia, sai dia e a Associação dos Servidores da CAEMA - ASSERCA segue na pauta das conversas das caemeiras e caemeiros, associados ou não. Tão logo encerrou-se o prazo de votação e o recolhimento dos votos em processo manual, nas urnas de saco que se deslocaram entre alguns setores da empresa, era visível a baixa adesão dos associados ao pleito. Portanto, aqui não nos alongaremos nas outras tantas disputas e lutas que tem frutificado muito mais que o dinheiro na associação. 

A questão que é o objetivo exclusivo deste esclarecimento, é simples e diz respeito a um ponto essencial da vida eleitoral do país, dos estados, municípios, sindicatos e associações: o quórum eleitoral. Toda e qualquer instituição deve possuir regras de quórum e obedece-las pelas razões importantíssimas que vão ser respondidas ao longo deste texto, ou em outras resenhas futuras.  

Ocorre que têm surgido dúvidas e debates sobre se a eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal da ASSERCA, realizada no dia 14 de novembro último, conseguiu ou não atingir o quórum para que a eleição e seu resultado sejam validos e possam tornar a chapa vencedora apta para assumir a direção da associação na gestão dos próximos anos.

2.     O que é quórum, porque ele é essencial para a democracia e a validade da eleição?

Qualquer instituição só existe se tiver membros ou pessoas que nos termos das normas que regulam aquela instituição são considerados participantes regulares, ou seja: a) possuem os requisitos jurídicos que o tornam passível de se associar, b) realizaram os procedimento necessários para apresentar e ter aceita sua associação na instituição,  c) cumpriram os deveres que o tornam um sócio regular e apto a participar da vida eleitoral da associação (como eleitor, organizador, fiscal, candidato ou mediador/julgador), e d) pagar mensalidades em dia, comparecer às assembleias, etc. 

Para os que ocupam ou ocuparam cargos de gestão há ainda outros deveres que quem escrutinar o Estatuto com calma saberá. Citamos aqui dois especiais e bastante importantes para quem está na gestão: prestar contas, isto inclui os atos de gestão, e obedecer ao estatuto (e as Leis em geral).  Do cumprimento dessas regras nasce a figura do sócio apto a participar da eleição nas variadas formas possíveis.

Nem todo sócio cadastrado numa instituição é apto.

Passando ao largo aqui das razões que podem tornar um sócio inapto a votar e ser votado (observe o que está escrito no art. 22 do atual Estatuto), saibamos que a quantidade de sócios aptos eleitoralmente na data da eleição e que fica consignado em documentos como a ata de abertura e ata de posse, nos dá um parâmetro  para chegar num número muito importante para o cálculo do quórum:  a quantidade de eleitores aptos a votar no dia da eleição, ou seja, todos aqueles que podem (e até certo ponto deveriam, pois é seu dever como associado) votar no pleito.

Esse quórum deve ser obedecido por força de Lei, no caso o Código Civil, que prevê no seu par. único do art. 59, que o Estatuto deve trazer as regras de organização da eleição dentre elas, o quórum. Para todos entenderem: algumas das regras mais importantes a serem seguidas em qualquer estatuto são as eleitorais (obrigatórias pelo inciso V e VII do Art. 54 do código Civil), sob pena de nulidade do tal Estatuto da associação. Quóruns são exigidos em todo tipo de eleições dignas do nome em todos os lugares do mundo há séculos. São regras inerentes ao jogo democrático.

Mas ante de avançarmos; afinal o que é o quórum eleitoral?

 O quórum é a quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou representados, votantes em face do número total de eleitores aptos, proporção essencial para que se possa deliberar, eleição de cargos ou outro tipo de decisão eletiva possa se tomar qualquer decisão válida. Sendo assim, no contexto associativo-eleitoral, quórum é o número mínimo de pessoas votantes dentre todos que poderiam votar regularmente, independente de em quem e como votem, permitindo que a chapa eleita tome posse e exerça o mandato apoiada no voto democrático.

A quantidade mínima de votantes deve estar explícita no Estatuto sob a forma de uma fração ou percentual, uma vez que a lei Civil Brasileira diz que é no Estatuto que a regra deve estar. Contudo, embora não trate disso diretamente do tema das Associações, o Código Civil possui duas normas para situações de copropriedade ou convivência de direitos entre iguais, ou mais ou menos iguais, aplicáveis por analogia, ou seja, por semelhança e que podem dar um norte mais ou menos bom para a questão: 

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.   (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.     (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)     Vigência

Quórum de deliberação. Designação de administradores não sócios antes da integralização do capital social  2/3 do capita social (Lei 14.451/22).

Quem lida com gestão de condomínios ou com o mercado de capitais sabe que o espírito é o mesmo; eleição. Ou seja, constituição de diretoria, mudanças de estatuto e destituições dependem de fórum qualificado e este sempre leva em conta o total de sócios/associados/condóminos.

Considerando que as associações são locais de congregação, cooperação e co-habitação de direitos de sócios com iguais direitos e obrigações, com uso de áreas comuns; as regras de quóruns servem para preservar o direito de expressar a vontade máxima da coletividade dos co-associados, ou seja, garantem que a vontade da maioria seja defendida, evitando que decisões que impactam a convivência de todos os associados sejam tomadas por minorias não representativas, em processos não referendados pelos sócios.

Nesse sentido, as presenças do maior número possível de sócios nas eleições dão maior legitimidade e, de fato, representam melhor as vontades dos associados, já que eles, reconhecendo a legalidade e legitimidade do pleito, irão se dispor a cooperar e seguir as determinações da direção eleita, mesmo que não tenha sido a da sua preferência na urna. Além disso, eleições com baixo quórum denotam alheamento eleitoral dos sócios, falta de divulgação e publicidade, falta de clareza das regras ou abandono institucional pelos sócios, redundando na falta de reconhecimento eleitoral daqueles que estão concorrendo.

Resultados com menos presentes do que os quóruns mínimos podem ser invalidados, já que suas deliberações não representam as intenções da maioria dos sócios.

                Além disso, não mortos na raiz, posteriormente esses atos passam por fiscalização e toda essa documentação resguarda elementos essenciais depositadas no cartório devido, lá onde todos os atos importantes da vida administrativa associativa ficam registrados. Num futuro, força interna ou externa pode pôr em questão a validade de tais atos e por toda organização da ASSERCA em risco.  

Isso para a ASSERCA seria trágico e mais uma ferida grave num corpo combalido. Uma eleição feita conforme as regras não só é dever legal, obrigação, mas é ato estratégico, necessário e emergencial para garantir através da participação ampla uma eleição que sirva como verdadeiro convite; um chamado ao associado para a abraçar a ASSERCA nessa crise.  

Estão certo os que dizem que a ASSERCA precisa de menos guerra e mais UNIÃO. Ideias novas e amor. NADA. É MAIS VERDADEIRO QUE ISSO.

A LEGALIDADE PODE COOPERAR PARA ISSO GERANDO CONFIANÇA, COMPREENSÃO E GENTILEZA.  

A invalidade por falta de quórum não implica sob forma nenhuma em fraude ou desonestidade de ninguém da organização; pelo contrário, é algo que pode ter decorrido de falhas de divulgação e outros problemas. Mas nada que implique desonestidade ou conduta punível.

Não havendo quórum, deverá ser seguido o que diz o Estatuto.  Ocorre que o Estatuto, pelo menos ao que nos parece em uma primeira leitura, silencia sobre o tema.

Eis mais um problema...  Contudo isto é certo: estando todos aptos a concorrer e não havendo qualquer conduta ilegal da comissão organizadora ou diretoria que a constituiu no pleito invalidado, todos estão aptos a participar democraticamente.

3.     Na ASSERCA qual regra de quórum aplicar e como calcular seu valor?

A nosso ver a questão é muito simples:

-  Veja-se a data de entrada em vigor do Estatuto: 12 de julho de 2023.

- Veja-se a data de publicação e entrada em vigor do Edital da eleição: 16 de outubro de 2023.

XEQUE-MATE. A REGRA GERAL DA ELEIÇÃO ESTÁ FIXADA E AS REGRAS QUE O EDITAL DEVE SEGUIR E ESPECIFICAR, SEM CONTRARIAR JAMAIS, são as do NOVO ESTATUTO DA ASSERCA, POIS JÁ ESTAVA EM PLENO VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL;

TODO O ESTATUTO RECÉM APROVADO DEVE SER APLICADO NA ÍNTEGRA PARA TUDO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

                Primeiramente porque o Estatuto grita no art. 85: ELE REVOGA TODAS AS NORMAS INTERNAS, EM ESPECIAL O ESTATUTO PASSADO, DE AGORA EM DIANTE SOMENTE ele TENDO PODER DE LEI NA ASSERCA, CONTEMOS NÓS DA DATA DE SUA ASSINATURA (12/07/2023) OU DE SEU REGISTRO CARTORIAL (22/09/2023).

                Ou seja; tudo, TODO O VELHO ESTATUTO FOI REVOGADO E TODA A ELEIÇÃO, SEM EXCEÇÃO, É REGIDA PELO ESTATUTO ATUAL, cuja aprovação teve como protagonistas e lutadores incansáveis a Junta Administrativa atual e alguns membros da chapa “vencedora”.

Façamos o correto: Não se pode ir costurando leis velhas e novas ao bel prazer do que é mais vantajoso. O Edital de convocação (de 16
16/10/2023) em nenhum momento menciona o Estatuto passado ou dá a ele poder ou aplicação.  Por seu lado, o Estatuto atual jamais permite a aplicação de norma pretérita que o contrarie, tendo explicitamente revogado o finado Estatuto na íntegra.

RESUMO DA ÓPERA: ESTÁ DESCARTADA E É ABSURDA QUALQUER APLICAÇÃO DO ESTATUTO OBSOLETO, PASSADO E EXPRESSAMENTE REVOGADO EM TODO O SEU CONTEÚDO. 

                   Mesmo que isso constasse em documento de autoria da Junta ou Comissão Eleitoral, seria norma ilegal, inconstitucional e nula.  Ora, todas as normas que organizam o pleito, preveem a composição das chapas, distribuição de cargos, prazos, recursos etc. são baseados no Estatuto atual, obviamente. Por que somente a norma que prevê o quórum seria baseada num Estatuto revogado e “morto” bem antes do início da eleição?

Só para não alongar mais ainda o texto, deixando conteúdo para um outro momento, citamos pontos em que o próprio estatuto afirma que “ele é o cara” e estabelece o quórum.

                  - NO ART. 38, DO ESTATUTO DIZ-SE QUE A COMISSÃO DEVE TER ACESSO À LISTA DE TODOS OS ASSOCIADOS QUE PODERÃO VOTAR E SER VOTADOS. ELA TEM MESMO QUE TER ACESSO PARA SEU AUTOCONHECIMENTO E PARA DAR AOS ASSOCIADOS O CONHECIMENTO DO TOTAL NÚMERO DE APTOS ELEITORALMENTE, PARA QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, SE POSSA CALCULAR O NÚMERO DE VOTOS EQUIVALENTE AO QUÓRUM.

                    - O art. 51 fala de um quórum de convocação de 1/5 do sócios, contudo, é um quórum de convocação para uma assembleia que pode decidir sobre uma variedade de assuntos, dentre eles, a convocação e realização da eleição, ou seja ele não é o quórum para o dia da eleição.

                         -        O §1 DO ART. 49 EXIGE O QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 PARA QUE SEJA CONSIDERADO COMO VÁLIDO O RESULTADO PARA QUE TENHA PODER E VALIDADE JURÍDICA PARA ELEGER OU DESTITUIR A DIRETORIA E O CONSELHO FISCAL.

                   NO CASO DE ELEIÇÕES, NÃO HÁ SEGUNDA CONVOCAÇÃO COMO NAS ASSEMBLEIAS; O QUE HÁ É A INVALIDAÇÃO DA ELEIÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO NA ÍNTEGRA.  

Pela importância dos temas para a vida associativa entendeu o Estatuto estipular um quórum qualificado que seja proporcional à legitimidade exigida pela decisão e pelo que ela afeta. Há muitos temas que não pedem quórum qualificado: apenas a maioria dos presentes já é suficiente para deliberar sobre diversos assuntos mais simples e da “cozinha do dia”. Porém, há em que a lei ou o Estatuto pedem o chamado “quórum qualificado” para o que for decidido em assembleia ou eleição tenha validade legal.

Para o cálculo da maioria absoluta e da maioria de dois terços toma-se sempre por base o número total dos membros da corporação deliberante (presentes e ausentes).

Neste caso estamos diante do chamado Quórum qualificado ou, a depender do caso, da maioria qualificada.  Instituto distintos, mas que exigem igualmente que a fração seja aplicada sobre o total de eleitores aptos.

- Já o inciso I do Art. 49 exige a Maioria simples, o quórum em que é necessário que esteja participando da votação a maioria absoluta dos presentes, o que no caso de uma eleição é a maioria dos votantes. Esse quórum serve por exemplo para eleger comissões, incluindo a eleitoral, para organizações de campeonatos ou qualquer tema. Mas não para alterar estatutos ou eleger cargos.

 Por fim, para responder a outra parte da pergunta, para calcular se o quórum foi atingido, segundo nosso entendimento, faz se assim:

- Conhecido o número total de sócios aptos, (cerca de 630 associados)

- Calcula-se a que valor equivalem os 2/3, (cerca de 420 associados)

- Se o total de votantes na eleição atingiu esse valor, parabéns, a chapa vitoriosa está eleita e mais que legitimamente.  Conforme publicação da Comissão Eleitoral, a chapa única obteve 243 votos, 10 em branco e 01 votos nulo, totalizando 254 votos no total.

-Se o quantitativo de 2/3 não foi atingido, infelizmente teremos que realizar outro pleito. 

E lá vamos nós novamente!!! Esclarecendo: não adianta a Comissão Eleitoral publicar o resultado da votação, necessário se faz esclarecer que o quórum eleitoral foi alcançado ou não. Reunião com Diretoria da CAEMA, felicitações de Diretores do Sindicato, são ações institucionais, recordo que até a manifestação do representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da CAEMA, mencionou que a votação atingiu foi o quórum conforme estatuto anterior, que em princípio, não tem efeitos legais. Portanto, é obvio que cabe uma nova eleição.

Enviado Por Luiz Fernandes Lopes, Economista

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J. Silva Itz-MA