Informamos
que, por ordem judicial, está suspensa a eficácia da assembleia geral
extraordinária ocorrida em 29/03/2023 e que, portanto, deixa de haver uma junta
governativa na administração da ASSERCA de São Luís, um formato administrativo que nunca esteve previsto no Estatuto. Sendo assim, retornam ao comando da
entidade seus legítimos administradores, atribuição conferida conforme as
regras do Estatuto Social da ASSERCA, este que determina EXPRESSAMENTE a decisão
do Conselho Fiscal como remédio para os casos omissos do estatuto (ART. 27, e). O caso
omisso em questão é a falta de dois diretores da cadeia de comando da
associação, presidente e diretor financeiro, sendo que o segundo substituiria o
primeiro e em cuja hipótese já há decisão do Conselho desde o dia 10/03/2023 determinando
exercício das funções do presidente de forma colegiada pelo Próprio Conselho
Fiscal, eleito em 2021 justamente para proteger a Associação em questões administrativas,
o que fez com maestria e agora é confirmado pelo poder público, podendo exercer legitimamente sua função.
Segundo
determina o Estatuto Social da ASSERCA e o Código Civil Brasileiro, não é possível
destituição de diretoria e Conselho Fiscal por justificativas subjetivas, sem a
obediência das regras do Estatuto e da Lei, incluindo a autorização formal de
no mínimo 1/5 dos sócios, o que não chegou nem perto de existir, além de outras
ilegalidades praticadas na tentativa hoje frustrada pela força da Lei. Essa
condição já havia sido exposta exaustivamente pelo Conselho Fiscal antes de
todo esse transtorno causado pelo desconhecimento de minoria de sócios sobre as
normas as quais a ASSERCA está sujeita. Dessa forma, se mantém a validade da vontade
da maioria expressa na aprovação dos termos do Estatuto vigente e nas últimas eleições.
Todos tem o direito de desejar a oportunidade de mostrar seu valor durante um
período de mandato, mas se as regras da entidade impõem a necessidade de se
sujeitar a um processo eleitoral, é dever de todos os postulantes esperarem sua
vez de concorrer e reconhecer a oportunidade dos outros. As normas vigentes
determinam que as próximas eleições só ocorrerão no final do ano de 2024.
O Conselho Fiscal cumprirá tranquila e diligentemente suas funções e passará a se concentrar sobre planos sólidos para recuperação e proteção da ASSERCA, mantendo sempre o respeito pelos associados, pelas regras de seu Estatuto e pelas leis de nosso país. O que o sócios devem esperar dessa nova fase se resume em três palavras: pragmatismo, responsabilidade e criatividade.
Presidente do Conselho Fiscal da ASSERCA
Trecho da fundamentação e da decisão judicial:
"No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois Estatuto da Associação (ID 92482260), edital de convocação (ID 92482261) e ata de reunião do conselho fiscal (ID 92482263), fazem prova das alegações relatadas pelo autor na exordial.
Em edital de convocação de ID 92482261, dentre as pautas definidas para a reunião destaca-se a destituição da atual diretoria e do conselho fiscal. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 59, II, e parágrafo único, do citado Estatuto, a destituição dos administradores é competência privativa da assembleia geral, que deve ter sido especialmente convocada para este fim, respeitadas as regras previstas para a convocação especial.
De acordo com com os documentos acostados aos autos, as regras para a convocação da assembleia geral extraordinária não foram cumpridas, de modo que a sustação da referida reunião é imperativa" [destaque nosso].
"Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária:
a) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC) e determino que a Associação dos Servidores da Caema, por meio de seus atuais administradores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, suspenda a eficácia da assembleia geral extraordinária realizada em 29 de março de 2023, até ulterior deliberação;
b) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima..."
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J. Silva Itz-MA